Madeira

Tribunal de Contas critica SESARAM e apela à "sã e leal concorrência"

Aquisição de bens e serviços destinados à luta contra a pandemia, em 2020

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O Tribunal de Contas faz um conjunto de apelos ao Conselho de Administração do SESARAM, na sequência de uma auditoria efectuada à aquisição de bens e serviços destinados à luta contra a pandemia da covid-19.

O organismo apreciou a legalidade dos actos e contratos à luz do regime excepcional e transitório de resposta à epidemia, na área da contratação pública ao longo de 2020.

Foram, naquele ano, realizados 542 contratos, envolvendo uma quantia de 19,3 milhões de euros (sem IVA).

O TdC analisou 41 contratos no montante de 13,8 milhões (sem IVA), traduzidos em produtos de laboratório, dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, concretamente, reagentes para detecção por PCR do SARS-CoV-2, luvas, fatos e batas de protecção, zaragatoas, máscaras de alta filtração bacteriana, ventiladores, camas e contentores incineráveis para resíduos hospitalares.

O Tribunal de Contas detectou insuficiências no âmbito pré-contratual e na execução dos contratos.

O TdC critica o "recurso exclusivo" ao procedimento de ajuste directo, privilegiando o uma "maior abertura à sã e leal concorrência" dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos; o recurso ao mecanismo legal de "extrema urgência" em 4 contratos, sem estar devidamente fundamentado,

Relativamente à execução dos contratos o organismo aponta as seguintes evidências:

-  Insuficiências nos controlos quantitativos (inexistência de evidências de controlo da recepção dos bens ou insuficiências nesse controlo, que conduziram a divergências entre quantidades recebidas e quantidades facturadas) e qualitativos (a não elaboração de autos de recepção, no caso dos bens de consumo corrente, leva a que não fique explícito o controlo da sua qualidade);

-  Falta de evidência documental da intervenção dos gestores dos contratos;

-  Em 12 dos contratos analisados, foram efetuados adiantamentos do preço ao adjudicatário no montante de 3,5 milhões de euros, sendo que, num caso, devido à alteração do regime do IVA, acabou sendo realizado um pagamento a mais no montante de 26 162,50€, referente ao imposto inicialmente cobrado pelo fornecedor;

- Os contratos analisados não excederam o prazo limite de execução (um ano) previsto na alínea a) do art.º 129.º do Código dos Contratos Públicos, embora alguns tivessem prazos de execução consideravelmente longos, mas sem que das peças procedimentais constasse, de forma expressa, a fundamentação para essa necessidade. Foram, ainda, dados por concluídos oito contratos sem que tivessem sido integralmente executados.

Apontados os 'vícios' contratuais, o Tribunal de Contas recomendou já ao Conselho de Administração as seguintes orientações:

  1. Promover o recurso a procedimentos de adjudicação o mais possível abertos à concorrência e, ainda, justificar explicitamente a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento nos casos excecionais em que a lei o permita;
  2. Fundamentar expressamente o recurso ao procedimento adotado e a escolha dos fornecedores convidados, de modo a facilitar o heterocontrolo dos princípios (i) da sã e leal concorrência para a prossecução dos interesses públicos (bem comum), (ii) da igualdade de tratamento de todos os operadores económicos para a prossecução dos interesses públicos, (iii) da transparência para a prossecução dos interesses públicos e (iv) da imparcialidade para a prossecução dos interesses públicos;
  3. Publicitar nos termos e prazos legais os contratos celebrados;
  4. Diligenciar formalmente por uma maior intervenção do gestor dos contratos e providenciar pela inclusão da documentação demonstrativa da referida intervenção;
  5. Limitar o pagamento de valores em adiantamento ao estritamente necessário, de modo a reduzir o risco de os fornecimentos virem a ser deficientes ou de serem realizados pagamentos sem contrapartida adequada;
  6. Diligenciar formalmente junto dos diferentes departamentos para que adotem controlos básicos que (i) impeçam eventuais desvios de bens e assegurem (ii) a segregação de funções, (iii) a adequada e atempada avaliação de necessidades, (iv) a monitorização atempada dos fornecimentos em trânsito, (v) a verificação cruzada dos documentos de despesa, (vi) a confirmação atempada da entrega dos bens e (vi) as verificações físicas quantitativas e qualitativas;
  7. Acompanhar o processo de execução fiscal, movido contra o fornecedor PCBC - Portugal Consulting and Business Company, Unipessoal, Lda., no âmbito do procedimento de contratação CAD20200044.