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Novos deveres de informação a quem contrata crédito a partir de 1 de Janeiro

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Novos deveres de informação para contratar crédito entram em vigor a 1 de janeiro, nomeadamente quanto a produtos propostos como vendas associadas facultativas, segundo um diploma hoje publicado.

A partir do primeiro dia do próximo ano, quando entra em vigor o aviso do Banco de Portugal hoje publicado em Diário da República, as instituições habilitadas a conceder crédito em Portugal passam a ter de cumprir um dever de assistência ao consumidor que implica, designadamente, “esclarecer o consumidor, de modo adequado”, sobre o conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), da minuta do contrato de crédito e dos documentos anexos à FINE.

Neste dever está ainda incluída a obrigação de identificar separadamente as características e o custo de cada um dos produtos ou serviços propostos como vendas associadas facultativas, bem como o impacto da contratação desses produtos ou serviços no custo do contrato de crédito, nomeadamente no ‘spread’ (margem de lucro do banco) da taxa de juro.

Os bancos ficam também obrigados a esclarecer o consumidor sobre a possibilidade de o contrato de crédito ser celebrado sem vendas associadas facultativas, sobre o processo de contratação do crédito e responder às dúvidas colocadas pelo consumidor.

Quando a informação pré-contratual é prestada através de comunicação à distância, devem ser disponibilizados ao consumidor linhas de atendimento dedicadas e conteúdos específicos, em suporte áudio, vídeo ou texto, adequados ao meio de comunicação utilizado para a prestação de informação pré-contratual.

“O mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito devem implementar mecanismos de controlo contínuo que lhes permitam avaliar a assistência prestada aos consumidores”, lê-se no aviso, que sugere nomeadamente a realização de ações de cliente mistério.

Entre as novas regras a observar por quem empresta dinheiro, no âmbito do dever de assistência ao consumidor, está a obrigação de esclarecer o consumidor sobre os documentos que lhe são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação do crédito.

O aviso implementa ainda deveres específicos nos casos em que o dever de assistência é prestado através de meios de comunicação à distância e ainda os deveres de informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito.

O diploma estabelece o conteúdo mínimo da informação periódica a disponibilizar aos consumidores através do extrato, bem como regras aplicáveis à informação sobre a alteração da taxa de juro, à informação adicional e à informação complementar em caso de incumprimento de obrigações contratuais, de regularização de situações de incumprimento e de reembolso antecipado.

Através deste diploma, o Banco de Portugal define ainda os elementos de informação que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato de crédito e regula os deveres de informação e de transparência a observar na publicidade de produtos de crédito relativo a imóveis, por força das novas regras em matéria de publicidade criadas em meados de junho.

O disposto no aviso hoje publicado aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, mas os contratos de crédito anteriores também beneficiam das novas regras de informação prestada durante a vigência do contrato de crédito, de informação sobre a alteração da taxa de juro, informação adicional e complementar, periodicidade e prazos aplicáveis à prestação de informação e cumprimento dos deveres de informação.

Já as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável que possam ser atribuídas, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo.

Na definição das políticas de remuneração, o Banco de Portugal quer que seja assegurado “um equilíbrio entre as componentes fixa e variável” da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes, e que exista um limite máximo para a componente variável da remuneração, “o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração”.

O supervisor quer ainda condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos, sendo definidos como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores.

“Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição” e “prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado” são ainda exigências do regulador, que constam do aviso, assim como a obrigação de estas políticas de remuneração constarem de instrumento próprio e serem de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.