Declarações Públicas de Advogados

Os princípios fundamentais são sempre os mesmos: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado

Tenho-me deparado frequentemente com declarações públicas de advogados perante órgãos de comunicação social, sobretudo à porta dos tribunais e à entrada ou saída de diligências, sobre processos judiciais pendentes, geralmente crime em fase de primeiro interrogatório ou inquérito, declarações com referências específicas, muitas vezes factuais, ao processo, com posições e interpretações concretas e juízos comparativos ou de valor absolutamente precipitados, algumas vezes em dispensáveis e vulgares registos jocosos, num espetáculo público instantâneo de protagonismos desesperados, sem conteúdo e substância, que não dignificam nem prestigiam a advocacia, descredibilizam a justiça, geram um ruído social desnecessário, não servem sequer os verdadeiros interesses de defesa e, independentemente da questão do segredo de justiça, constituem uma inequívoca violação de deveres éticos e deontológicos que merece uma reação firme de distanciamento e censura.

Efetivamente, para além de todos os deveres e princípios éticos fundamentais, convém relembrar o Estatuto da Ordem dos Advogados que refere, expressamente e de uma forma abrangente, que “o advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes”. E só em circunstâncias excecionais, com autorização prévia da Ordem dos Advogados, admite o “direito de resposta”, desde que tal se justifique para prevenir ou remediar ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio advogado que, em situações de urgência, pode fazê-lo imediatamente, “de forma tão contida quanto possível”, devendo, neste caso, informar então, depois, a Ordem dos Advogados das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas. É evidente que existem limites que o advogado, como qualquer agente da justiça, não deve ultrapassar; e, seguramente, não pode aproveitar o mediatismo de determinados processos para uma exposição pública que nada tem a ver com a Justiça.

É verdade que as leis processuais penais são, atualmente, demasiado permissivas ao admitirem o acesso ilimitado da comunicação social a todo o tipo de informação processual não sujeita a segredo de justiça, incluindo a elementos de natureza privada, muitas vezes íntima, aos quais não teria acesso em circunstâncias não judiciais. Numa altura em que se fala tanto na proteção de dados pessoais, devo dizer que entendo mesmo que tem existido alguma falta de cuidado no tratamento de matéria que, não cabendo no segredo de justiça, diz respeito à intimidade da vida privada. E aquela excessiva permissividade poderá, muitas vezes, até por uma questão de equilíbrio, impor uma reação do advogado que, no entanto, tem de ser sensata, adequada e proporcional e não pode ocorrer à margem de um Estatuto que deverá também estar atento a toda a evolução.

Os princípios fundamentais são sempre os mesmos: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; a Justiça deve ser serena e fazer-se nos Tribunais e não em órgãos de comunicação social, órgãos políticos ou na praça pública. E deve ser a própria Justiça a saber preservar esses valores fundamentais, evitando que os processos judiciais corram paralelamente fora dos tribunais, com elementos processuais concretos divulgados e comentados nos diversos órgãos de comunicação social.