Artigos

O crime (?) do padre Andrade

Nada pode ser superior à legitimidade de uma criança saber a sua identidade, muito menos, se o motivo for o pai é padre

A vida pessoal de Giselo Andrade (GA) fez/faz/fará correr tinta nos jornais. GA, não é um homem anónimo. É um padre com intervenção conhecida para além da pequena paróquia do Monte, que num determinado momento da sua vida, assumiu publicamente que é pai de um bebé.

Os motivos que o levaram a confirmar um facto da sua vida pessoal não são relevantes. Nem considero que algum paroquiano ou outro curioso, tenha legitimidade para exigir explicações sobre um facto, que é um facto da sua vida pessoal.

O mediatismo de um assunto do foro íntimo de GA, transformado em facto com interesse jornalístico só o é, porque GA é Padre e o tema do celibato sacerdotal, é um assunto em que a Igreja Católica revela incongruências.

Nesta instância, escrever sobre este assunto, não é, nada mais, nada menos, do que manifestar que tomou a atitude certa. A perspectiva de “um filho de alguém desconhecido” no registo civil fere as minhas convicções pessoais naquilo que é um direito elementar de uma criança em saber quem é o seu pai. Vivo ou morto, tem de haver um nome. Independentemente do que sejam os ditames da santa madre igreja, nada pode ser superior à legitimidade de uma criança saber a sua identidade, muito menos, se o motivo for o pai é padre.

O código civil português dedica o título III à matéria da filiação e estabelece várias normas curiosas. O art. 1796.º n.º 2 estabelece que “a paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.” O artigo 1826.º n.º 1 dita “presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.”

Que relevância tem a definição de quem é o pai da criança?

Entre tantas outras razões, impera falar sobre o exercício das responsabilidades parentais. A lei prevê que aos pais compete, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”

Relevante da nossa lei civil é a norma imperativa da irrenunciabilidade pela qual “os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais“, salvaguardando o que decorra dum processo de adopção e desde que sejam capazes de o fazer. Tão pouco se pode conferir a um pai ou a uma mãe, o mínimo respeito por esse direito de ser pai ou mãe, se exerce violência, física ou moral, sobre o seu filho ou a sua filha. Nestes casos os aplicadores da lei não devem ter qualquer piedade pela protecção da parentalidade de um agressor. Aliás, diria antes em linguagem comum que qualquer direito a esse nível caduca automaticamente. Nem todos/as estão traçados/as para ser pais ou mães.

A obra de Eça de Queirós publicada em 1875 “O crime do Padre Amaro”, colorida com as versões do cinema, contribui para afastar a seriedade do tema do celibato sacerdotal. Naturalmente à luz do espírito livre de cada cidadão, alguém que assume o sacerdócio deve ser respeitado por ter um determinado perfil, que nada tem a ver com o facto de ter ou não filhos. Pelo contrário, se os tem na clandestinidade e se não os reconhece porque “a igreja proíbe” então não tem moral para guiar a comunidade nos valores e nos bons costumes.